| A Prefeitura de
Joinville se mantém alheia às decisões judiciais,
ao que preceitua o Ministério Público e ao que determina
a lei, e continua mandando para o cartório os contribuintes
com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em atraso.
Já são dezenas de ações judiciais
em que o juiz da Fazenda Pública oficia cartórios
mandando suspender os protestos. Mas, o Ministério Público
quer a suspensão dos protestos para todos. O promotor Genivaldo
da Silva entrou com uma Ação Civil Pública
pedindo o fim dos protestos para o contribuinte inadimplente.
O município já foi intimado e o juiz deve se manifestar
sobre o processo nos próximos dias. Caso o magistrado acate
os argumentos do MP, ele poderá determinar a sustação
de todos os protestos, determinando também que a municipalidade
se abstenha desta forma de cobrança.
Em janeiro deste ano, logo depois que a municipalidade passou
a adotar a prática de mandar o contribuinte para o cartório,
providência que inclui o nome do cidadão no Serasa,
compromete seu crédito, podendo, inclusive resultar em
múltiplos prejuízos, a juíza substituta da
2ª Vara da Fazenda do município, Paula Botke e Silva,
suspendeu a cobrança extrajudicial dos inadimplentes. A
magistrada interpretou que essa prática constrange os contribuintes,
por expô-los publicamente a uma situação de
débito que impede que eles possam ter crédito na
praça, limitando, assim, seu poder de compra. Mas, a decisão
só alcançou as pessoas que entraram com ação.
O diretor executivo da Fazenda do Município, Luiz Henrique
Lima, defende a prática adotada pela prefeitura. Insistindo
na necessidade do município arrecadar, ele lembra que a
prefeitura facilitou o pagamento com o programa Revigorar, que
deu desconto e parcelou os débitos, e, mesmo com o protesto,
o indivíduo teve seguidas oportunidades para acertar seu
débito e escapar de ter o nome no cartório. Ele
sugere que o cidadão com imposto em atraso pode procurar
a prefeitura e parcelar o débito.
Cobrar da forma correta
Mas o promotor Genivaldo da Silva quer o fim do protesto como
forma de coibir o cidadão a saldar o imposto em atraso
por uma via sem amparo legal e que, potencialmente, pode até
se reverter em prejuízo para a municipalidade em eventuais
questionamentos judiciais por dano moral. Segundo o promotor,
não existe regulamentação legal possibilitando
o protesto de dívidas relativas a débitos de natureza
tributária, sendo que “por se tratar o município
de pessoa jurídica de direito público e o débito
sendo de natureza tributária, a via eleita deve ser a do
regime de direito público, não podendo, portanto,
utilizar-se do protesto, que é um instituto de direito
privado”.
Ele ressalta também que a finalidade do protesto é
provar a inadimplência e o descumprimento por parte do devedor,
uma medida desnecessária, ressaltando que a certidão
de dívida ativa já é suficiente para tanto.
Em outras palavras, o município não precisa protestar
o cidadão para garantir a cobrança da dívida
ativa, ocasionando ao cidadão um desgaste desnecessário
para buscar o imposto devido. Vale destacar que a cobrança
do imposto tem privilégios que vão além da
cobrança de dívida do particular. Este, por exemplo,
não pode avançar sobre o bem de família,
como a única casa do cidadão, para receber a dívida.
Já a execução fiscal, que é o caminho
correto para a prefeitura fazer a cobrança, goza deste
privilégio. “Eu acredito que o Judiciário
deverá reconhecer o direito da sociedade, determinando
o fim dos protestos por dívidas de impostos. O cidadão
deve pagar, mas a cobrança deve ser da forma correta”,
sintetizou o representante do Ministério Público.
O que pensa o STJ
No Brasil, o Judiciário tem decidido reiteradas vezes em
favor do cidadão a cada vez que o poder público
decide sujar o nome deste para garantir a cobrança do imposto.
O desembargador Juracy Vilela de Sousa, do Tribunal de Alçada
do Rio Grande do Sul, (TARS – Ap. Cível n.° 191.163.856)
julgando em caso em 1992, entendeu que “não pode
o município protestar extrajudicialmente a certidão
de dívida ativa, como nos títulos cambiais (Lei
n.° 6.690/79), mesmo porque desnecessário e injustificável
o protesto, só explicável no propósito de
exercer coerção sobre o contribuinte, atitude que
pode caracterizar abuso ou arbitrariedade do Poder Público”.
E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já
decidiu contra a prática em uso pela Prefeitura de Joinville.
O ministro Francisco Falcão, julgando um caso de 2005 (STJ
– 1.ª Turma, REsp. n.° 287.824/MG), entendeu que
“a simples ausência de recolhimento da exação
tributária aos cofres públicos no prazo tem o condão
de constituir o contribuinte em mora, o que revela a desnecessidade
de protesto”. E o ministro encerra seu voto ressaltando:
“Sobressai, assim, que falta interesse ao ente público
(Prefeitura), que justifique o protesto prévio de Certidão
de Dívida Ativa para satisfação do crédito
tributário que este título representa”.
Assim, aos olhos do STJ, fica claro que a Prefeitura de Joinville
persiste no erro ao mandar o nome do contribuinte em atraso para
o cartório, negativando inclusive o nome deste no comércio.
O promotor Genivaldo da Silva também pondera sobre eventuais
processos cobrando pelo dano moral do cidadão que, de alguma
forma, tiver prejuízo com o nome sujo. E o pior é
que muitos destes, inclusive, teriam negociado o débito
com a municipalidade e, mesmo assim, acabaram protestados. A dúvida
principal em questão é: quem vai pagar esta conta
no final? O erário público ou o gestor que extrapolou
em sua atribuição.
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