A tranqüilidade dos candidatos com pendengas na Justiça sinaliza uma curta duração, pois o promotor Assis Marciel Kretzer, da 13ª promotoria, recorreu da decisão do juiz Davidson Jahn Mello, que não viu irregularidade no registro de candidatura de Darci de Matos (DEM), e mais três candidatos a vereador. Darci teve as contas da última campanha eleitoral rejeitadas, e os outros candidatos, condenados pela Justiça. Por enquanto, eles poderão concorrer a uma vaga no Executivo ou no Legislativo. Essa foi a deliberação do juiz da 96ª Zona eleitoral, que indeferiu, no último dia 25, a solicitação de impugnações desses candidatos feitas pelo Ministério Publico Eleitoral.
O promotor de Justiça Assis Kretzer recomendou que a candidatura de Darci de Matos (DEM), fosse impugnada devido a irregularidades constatadas na prestação de contas de sua campanha de 2006, quando o democrata elegeu-se deputado estadual. Elas foram rejeitadas nas três instâncias da Justiça Eleitoral, sendo que o Tribunal Superior Eleitoral, sequer recebeu o recurso apresentado por Darci de Matos. O promotor também defende uma investigação da Polícia Federal para apurar a autenticidade da certidão de quitação eleitoral apresentada pelo candidato. Assis suspeita de falsidade ideológica cometida por funcionários do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) quando concederam o documento, mas, a abertura do inquérito para investigar foi igualmente negada por Davidson.
Juiz fundamenta decisão na nova lei leitoral. Promotoria entrou com recurso
O juiz, ao fundamentar sua sentença, alegou que a nova lei eleitoral que trata da inelegibilidade de candidatos entrou em vigor apenas em 2008, portanto, para Davidson, no caso de Darci de Matos, vale a legislação de 2004. A lei a que o magistrado se refere, absurdamente, apenas exige a apresentação das contas de campanha, não importando se elas tenham ou não, burlado a lei eleitoral. Davidson também descartou a possibilidade de fraude no documento de quitação eleitoral por funcionários do TRE. Já, no caso dos três candidatos a vereador, o juiz entendeu que somente condenações em última instância poderiam deixá-los inelegíveis. Sobre as prestações de contas rejeitadas de Darci de Matos, o promotor Assis Kretzer, na ação de impugnação, observa o seguinte: “Destarte, a certidão de fl. 19 dos autos nº 2787, senão nula de pleno direito, é anulável. [...] À medida que as contas de campanha do postulante candidato, relativas às eleições de 2006, não foram consideradas regulares pela Justiça Eleitoral...”. Assis informou que já entrou com recurso. “O recurso foi protocolado segunda-feira, dia 28. É o recurso do indeferimento da impugnação do Darci, do Marcucci, do Mariano e do Ademir Machado.”, finalizou.
O que pesa sobre cada um
Adilson Mariano - Sentença proferida pelo Juiz Renato Roberge em 14/07/2007
“Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) CONDENAR Adilson Mariano, qualificado nos autos, às penas de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa à razão diária de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por ofensa ao art. 262, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.”
Darci de Matos - Acórdão de 11 de dezembro de 2006 Juiz José Trindade dos Santos
“O registro de despesas como se fossem doações estimáveis em dinheiro constitui manobra contábil que altera substancialmente as informações prestadas pelo candidato, na medida em que dissimula a fonte dos valores utilizados para quitar gastos eleitorais, impedindo a identificação de sua origem e revelando, por conseguinte, o intuito de burlar a legislação eleitoral.”
Marco A. Marcucci - Sentença proferida pelo juiz Davidson Jahn Mello em 14 de abril de 2006
CONDENO o acusado MARCO AURÉLIO MARCUCCI, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, cada dia à razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigido monetariamente.
Ademir Machado - Sentença proferida pelo juiz Davidson Jahn Mello em 7 de fevereiro de 2008
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a r. denúncia de fls. 02/12 para, em conseqüência, CONDENAR o acusado ADEMIR VICENTE MACHADO, já qualificado, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor individual de 12 (doze) salários mínimos vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente.
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