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O Ministério Público Federal quer que a Caixa Econômica Federal (CEF) cumpra a sentença da Justiça Federal e deposite nas contas dos titulares que possuíam cadernetas de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, a diferença de correção monetária entre os índices do IPC e os índices aplicados, observadas as respectivas datas-base.
A decisão vale somente para os correntistas residentes nos nove municípios que compõem a subseção judiciária de Joinville: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú.
Segundo o MPF, sobre o montante a ser devolvido, incidirá a correção monetária oficial e pertinente às cadernetas de poupança, sem prejuízo dos expurgos inflacionários, além dos juros moratórios legais.
O MPF requer também que a CEF fixe cartazes informativos em todas as suas agências da subseção judiciária de Joinville que possam ser facilmente observados pelo público geral.
Como proceder – Os clientes que possuíam numerário em conta poupança na data determinada na sentença deverão solicitar à CEF os respectivos extratos. Após a entrega da documentação, pela instituição financeira, ao cliente, o poupador deverá promover execução individual. Ou seja, os clientes abrangidos pela decisão deverão promover, em juízo, a execução individual, após a liberação dos extratos pela CEF.
Entenda o caso - Em 2003, o Instituto Brasileiro de Defesa dos Cidadãos (IBDCI) propôs ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal pedindo o ressarcimento a todos os poupadores do Estado que mantinham saldos em cadernetas de poupança na época dos planos econômicos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989).
O MPF ingressou como litisconsorte ativo na ação, e afirmou que os critérios de remuneração estabelecidos pelo Banco Central não poderiam ter aplicação às cadernetas de poupança cujos períodos aquisitivos já haviam iniciado antes de sua vigência, sob pena de ferir o ato jurídico perfeito. Para o procurador da República Cláudio Valentin Cristani, que atuou na época dos fatos, novas regras não poderiam, atingir situações pretéritas, mesmo que o vencimento do trintídio ainda estivesse por ocorrer, haja vista que o que importa, neste caso, é a data da celebração do contrato de depósito.
“A remuneração das cadernetas de poupança cujos contratos de depósito ou renovação foram celebrados até 15 de junho de 1987, assim como daquelas cujo ciclo de remuneração já estava em curso no dia 15 de janeiro de 1989, devem pautar-se no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não com base nas Letras do Banco Central (87) ou nas Letras Financeiras do Tesouro Nacional (89)”, alegou o procurador.